Foi publicado no passado dia 08 de abril de 2024 a Portaria n.º 151/2024/1, a qual estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade, bem como prevê o coeficiente de incapacidade a atribuir a cada patologia e os elementos que devem ser apresentados pelo interessado.
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O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade.
De acordo com o n.º 1 do art. 2.º do referido Decreto-Lei n.º 202/96, na sua redação atual, sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.
Por sua vez, o n.º 10 do art. 2.º “É dispensada a constituição de JMAI para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente”.
Já o n.º 11 prevê que “As patologias e os critérios de cuja verificação depende a dispensa de constituição de JMAI para emissão de AMIM, em função de condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde”.
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Em relação à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, estas constam em do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
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Com a publicação da Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, quando em causa uma das patologias indicadas em anexo a esta, e desde que a avaliação esteja fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, desde que realizados há menos de um ano, e do relatório do médico especialista responsável pelo diagnóstico, passa a ser possível a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, a qual será válida pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão. [cfr. n.ºs 1, 2 e 5 do art. 2.º].
Patologias aplicáveis nos termos supra mencionados:
1 - Oftalmologia (função visual): ponto 2.7 do capítulo v da TNI - acuidade visual - de um lado, visão de 0,05; do outro, visão de 0,05 ou inferior:
Coeficiente a atribuir: 0,95.
Documentos obrigatórios: relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).
2 - Aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações): alínea a) do ponto 13.2.3 do capítulo i da TNI - amputação da perna:
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
3 - Aparelho locomotor - perda de segmentos (amputação ou desarticulação): alínea b) do ponto 12.3 do capítulo i da TNI - desarticulação unilateral do joelho:
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
4 - Aparelho locomotor - perda de segmentos (amputação): alínea a) do ponto 11.2.4 do capítulo i da TNI - amputação subtrocantérica:
Coeficiente a atribuir: 0,65.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
5 - Aparelho locomotor - perda de segmentos (amputação): alínea b) do ponto 11.2.4 do capítulo i da TNI - amputação pelo terço médio ou inferior da coxa:
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
6 - Aparelho locomotor - perda de segmentos (ressecção ou amputação): alínea c) do ponto 10.2.4 do capítulo i da TNI - amputação interilioabdominal:
Coeficiente a atribuir: 0,70.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
7 - Aparelho locomotor - perda de segmentos (ressecção ou amputação): alínea d) do ponto 10.2.4 do capítulo i da TNI - desarticulação da anca:
Coeficiente a atribuir: 0,65.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
8 - Aparelho locomotor - perda de segmentos (ressecção ou amputação): ponto 7.2.3.5 do capítulo i da TNI - desarticulação da mão pelo punho (lado ativo):
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
9 - Aparelho locomotor - perda de segmentos (amputação): ponto 6.2.10 do capítulo i da TNI - amputação do antebraço (lado ativo):
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
10 - Aparelho locomotor - perda de segmentos (amputação): ponto 5.2.6 do capítulo i da TNI - desarticulação do cotovelo com prótese total do cotovelo (lado ativo):
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
11 - Aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações): alínea a) do ponto 4.3 do capítulo i da TNI - amputação do braço pelo colo cirúrgico ou terço superior do úmero (lado ativo):
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
12 - Aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações): ponto 3.3.1 do capítulo i da TNI - desarticulação inter-escápulo-torácica:
Coeficiente a atribuir: 0,65.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
13 - Aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações): ponto 3.3.2 do capítulo i da TNI - desarticulação escápulo-umeral:
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
14 - Otorrinolaringologia - laringe: alínea e) do ponto 5 do capítulo iv da TNI - laringectomia ou cânula permanente de traqueostomia:
Coeficiente a atribuir: 0,85.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
15 - Otorrinolaringologia - hipoacusia: ponto 8 do capítulo iv da TNI - surdez:
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico e audiograma bitonal.
[cfr. Anexo que faz parte integrante da Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril]
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