I – Início do prazo para apresentar declaração de IRS
II– Conceito de criptoativo para efeitos de tributação
III – A tributação dos critptoativos
IV – Equivalência pecuniária dos rendimentos
V – Alterações ao Modelo 3
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I – Início do prazo para apresentar declaração de IRS
Iniciou no dia de hoje (1 de abril de 2024) o prazo para submeter a declaração de I.R.S. referente ao ano de 2023 (cfr. n.º 1 do art. 60.º do C.I.R.S.).
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II– Conceito de criptoativo para efeitos de tributação
Uma das novidades dizem respeito à tributação dos criptoativos.
Para melhor compreender o conceito de criptoativos para efeitos de tributação recordamos que, através da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE 2023), além do mais, foram aditados ao art .10.º do CIRS [Mais Valias] a a. k) do n.º 1 e os n.ºs 17 a 21, os quais têm a seguinte redação:
“
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
(…)
k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.
(…)
17 - Para efeitos do presente Código, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.
18 - Excluem-se do disposto no número anterior os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos.
19 - São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações previstas na alínea k) do n.º 1 relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.
20 - Quando não se aplique o disposto no número anterior e a contraprestação das alienações previstas na alínea k) do n.º 1, incluindo as relativas a criptoativos recebidos nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 5.º, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues, determinado nos termos deste Código.
21 - O disposto nos n.os 19 e 20 não se aplica aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
22 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, a perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma alienação onerosa.“
Destacamos ainda o facto de que, de acordo com o Banco de Portugal, criptoativo correspondem a “representações digitais de valores ou de direitos que podem ser transferidos e armazenados eletronicamente. Apesar de poderem ser usados para fazer pagamentos, como o valor dos criptoativos oscila muito, são sobretudo utilizados como ativos de investimento”, e que, para efeitos de tributação, englobar-se-ão no disposto no transcrito n.º 17.º as criptomoedas e Stablecoins (c/ tecnologia blockchain), excluindo-se daí os NFT (tokens não fungíveis).
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III – A tributação dos critptoativos
A tributação dos criptoativos relevam essencialmente nas seguintes categorias, de acordo com o seu enquadramento, a saber:
1. Rendimentos de categoria B [rendimentos empresariais e profissionais (art. 3 e 4.º CIRS);
2. Rendimentos de categoria E [rendimentos de capitais] (art. 5.º CIRS); e
3. Rendimentos de categoria G [Mais-Valias] (art. 10.º).
Assim,
1.
Quanto às atividades comerciais e industriais (n.º 1 do art. 4.º e al. a) do n.º 1 do art. 3.º, ambos do CIRS), passando a considerar-se como tal as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso (al. o) do n.º 1 do art. 4.º do CiRS), de destacar que, quanto ao regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,15 às operações com criptoativos, com exceção da referida na alínea d); e
b) 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos.
(cfr. als. a) e d) do n.º 1 do art. 31.º do CIRS);
Estes rendimentos considerar-se-ão obtidos no momento da sua alienação onerosa, nos termos do supra transcrito n.º 17 do art. 31.º do CIRS, e apenas serão tributados se a contraprestação das alienações não assumir a forma de criptoativos, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues.
(cfr. n.º 17 do art. 31º e n.º 20 do art. 10.º do CIRS).
Por fim, será equiparado a alienação onerosa a cessação da atividade, bem como a perda de qualidade de residente em território português, conforme determina as al. a) e b) do n.º 18 do art. 31.º do CIRS, e a estes rendimentos será de aplicar as taxas gerais de IRS previstas no art. 68.º do CIRS.
2.
Quanto aos rendimentos de capitais, determina o n.º 1 e al. u) do n.º 2 do art. 5.º do CIRS que, além do mais, se consideram rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, os quis compreendem, designadamente quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos.
Estes rendimentos serão tributados à taxa de 28%, em conformidade com o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 72.º do CIRS
Já de acordo com o n.º 11 do art. 5.º do CIRS, “Os rendimentos previstos na alínea u) do n.º 2, quando assumam a forma de criptoativos, são tributados como mais-valia no momento da alienação dos criptoativos recebidos”.
3.
Já quanto às Mais-Valias, prevê a al. K) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS que “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de (…) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários”.
No mais, damos aqui por integralmente reproduzido o transcrito em “II – Conceito de Criptoativo para efeitos de tributação”, sendo de frisar, quanto à sua tributação, que o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante da operação prevista na mencionada a.k) do n.º 1 do artigo 10.º será tributado à taxa autónoma de 28%, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 72.º do CIRS, sem prejuízo de poderem ser englobados, em conformidade com o n.º 13 do referido art. 72.º.
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IV – Equivalência pecuniária dos rendimentos
Em relação à equivalência pecuniária dos rendimentos que assumam a forma de criptoativos, aplicar-se-ão as regras previstas no art. 24.º do CIRS.
[A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie, incluindo quando assumam a forma de criptoativos, faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:
a) Pelo preço tabelado oficialmente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respetivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.”
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V – Alterações ao Modelo 3
Em face das alterações ocorridas em sede de IRS e aqui mencionadas, foram atualizados os campos constantes do Modelo 3, nos seguintes termos:
1.
Anexo B - Rendimentos de categoria B:
Criação de dois novos campos:
Campo 419 – Rendimentos de operações com criptoativos
Campo 422 – Rendimentos provenientes da mineração de criptoativos.
2.
Anexo E - Rendimentos de categoria E:
Criação do código E21 para identificar quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos, exceto quando assumam a natureza de criptoativos.
3.
Anexo G – Mais Valias
Criação do código G25 para identificar a alienação onerosa de criptoativos que constituam valores mobiliários
Anexo G1 - Mais Valias Não Tributadas
No caso de estarmos perante criptoativos que não constituam valores mobiliários detidos por período superior ou igual a 365 dias, deverão ser identificados os seguintes elementos: a entidade gestora dos criptoativos; a data e valor de realização; a data e valor de aquisição; as despesas e encargos; o país da contraparte.
- cfr. Ofício Circulado nº 20269 da Autoridade Tributária e Aduaneira, acessível através do link https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20269_2024.pdf
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