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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões relativas a Obrigações Alimentares e a Guerra na Ucrânia - Aviso n.º 15/2024/1, de 18 de março

Foi publicado em Diário da República, no dia 18 de março de 2024, o Aviso n.º 15/2024/1, através do qual se tornou público que a Ucrânia efetuou uma comunicação, nos termos do disposto no art. 37.º da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões relativas a Obrigações Alimentares, que "Em vista da agressão em curso da Federação da Rússia contra a Ucrânia, a Ucrânia informa o Depositário [...] da incapacidade de garantir o cumprimento pelo lado ucraniano das obrigações [nos termos da Convenção acima] em toda a extensão pelo período da agressão armada da Federação da Rússia e da lei marcial em vigor no território da Ucrânia até o término completo da invasão da soberania, integridade territorial e inviolabilidade da Ucrânia”.

 

Recordamos que a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões relativas a Obrigações Alimentares é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo as obrigações alimentares para com um filho ilegítimo, proferidas pelas autoridades judiciais ou administrativas de um Estado contratante entre um credor e um devedor de alimentos, ou entre um devedor de alimentos e uma instituição pública que reclame o reembolso de prestação paga a um credor de alimentos (Ex. Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores).

 

Esta Convenção permite um reconhecimento e execução mútua de decisões em relação às referidas matérias, permitindo um processo mais célere no sentido de obter o pagamento das quantias devidas a título de alimentos, de entre as quais se destacam as pensões de alimentos devidos a filhos.

 

Já a Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 1 de agosto de 1976, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 de maio de 1977.




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