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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A compensação das despesas das testemunhas no processo cível e penal

De entre os meios de prova admissíveis, quer em processo penal, quer em processo, cível, encontramos a prova testemunhal.


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I)

Este meio probatório encontra a essência do seu regime, e sem prejuízo de outros regimes específicos, previsto

a) na Secção VII do Capítulo II do SUBTÍTULO IV do Título II do Livro I do C.C. (arts. 392.º ss do C.C.);

b) no Capítulo VI do Título V do Livro II do C.P.C. (arts. 495.º do C.P.C.);

c) no Capítulo I do Título II do Livro III do C.P.P. (arts. 128.º ss do C.P.P.).


Quanto ao dever de dizer a verdade, veja-se, em parte, o texto publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/crimes-de-falsidade , relevando o facto de que existem situações em que é admissível às testemunhas recusar-se de forma legítima a não prestar declarações.


Para mais desenvolvimentos com referência ao âmbito penal, veja-se ainda o texto publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/as-inquirições-em-processo-penal-em-especial-na-fase-de-inquérito


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II)

De frisar ainda que os depoimentos que devam ser prestados em audiência final poderão ocorrer presencialmente, à distância, ou no local/ocorrência dos factos.

Assim, quanto à inquirição no local em questão/ocorrência dos factos,

a) em relação aos processos cíveis, determina o art. 501.º do C.P.C. que “As testemunhas são inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente”

b) em relação aos processos crimes, prevê o art. 354.º do C.P.P. que “O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente.”



Quanto à possibilidade de as testemunhas serem inquiridas à distância,

a) em relação aos processos cíveis, determina o n.º 1 do art. 502.º do C.P.C. que, salvo quando as partes tenham declarado apresentar as mesmas, as testemunhas residentes fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência.

Em relação a testemunhas residentes no estrangeiro, determina ainda o n.º 5 do art. 502.º do C.P.C. que “Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários”


b) em relação aos processos crime, prevê o n.º 1 do art. 318.º do C.P.P. que

Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:

a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;

b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e

c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.”

Em relação às testemunhas residentes no estrangeiro, determina o n.º 8 do art. 318.º do C.P.P., e da mesma forma que o regime previsto no C.P.C. que “Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.”


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III)

Em relação à compensação pela deslocação

a) Determina com referência ao processo cível o art. 525.º do C.P.C. que “A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.”

Pressupõe-se assim, implicitamente, que as testemunhas que sejam “a apresentar” pelas partes, bem como as que não requeiram expressamente, não terão direito ao pagamento das despesas de deslocação e/ou fixação de indemnização equitativa.


b) Já em relação ao processo crime, prevê o n.º 1 e 2 do art. 317.º do C.P.P. que as testemunhas, os peritos e os consultores técnicos que tenham a qualidade de órgão de polícia criminal ou de trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço.

Já caso assim não seja, determina o n.º 4 do art. 317.º do C.P.P. que “o juiz pode, a requerimento dos convocados que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.”



No mais, podemos distinguir entre

a) as despesas; e

b) a fixação de uma indemnização equitativa.


Quanto às despesas deverá considerar-se o disposto na al. i) do n.º 1 do art. 16.º do R.C.P., integrando no elenco de “custas” as despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa.

Por sua vez, em relação à indemnização equitativa, determina o n.º 5 do art. 17.º do R.C.P., em relação às remunerações fixas, que “Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.”

Nesse âmbito, determina a Tabela IV do R.C.P. que, às testemunhas, é devida a “remuneração” equivalente a 1/500UC (€102,00/500 = €0,20) por cada quilómetro que se verifique entre a residência da testemunha e o local onde tenha prestado o depoimento – relevando as viagens de ida e volta.


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IV)

No que diz respeito às consequências laborais, determina a al. d) do n.º 2 do art. 249.º do C.T., bem como a al. d) do n.º 2 do art. 134 da L.T.F.P. que se considera justificada a falta em cumprimento de obrigação legal, as quais não determinam perda de retribuição, em conformidade com o n.º 1 do art. 255.º e n.º 2 do art. 255.º a contrario, ambos do C.T., e al. a) do n.º 4 do art. 134.º da L.T.F.P..


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Nota final:

É certo que a matéria relacionada com a prova testemunhal é imensa, sendo que a ora enunciada circunscreve-se essencialmente ao considerado relevante para evidenciar o tema aqui objeto de análise, i.e., a compensação das despesas testemunhas.


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