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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A cobertura contrária à ordem pública – os casos de "extorsão cibernética" e o parecer da ASF

Tendo identificado a existência de contratos de seguro que, além do mais, integravam cláusulas de cobertura de “extorsão cibernética”, i.e., de pagamento de determinados montantes em contrapartida de não exporem informações obtidas de forma ilícita através da invasão de sistemas informáticos, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pronunciou-se pela sua ilegalidade.


De facto, e conforme evidencia a referida entidade, prevê o n.º 2 do art. 280.º do Código Civil que “É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”, sendo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 289.º do C.C. “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado”.


Como tal, relevando o facto, inclusive, que tal cobertura “serviria como forma de incentivo à prática de factos ilícitos”, é entendimento da ASF que tal cobertura é nula,


Veja-se que, a título indicativo (e expressamente previsto), determina o n.º 1 do art. 14.º do Regime Jurídico do Contrato De Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), sob epígrafe “Seguros proibidos” que

“Artigo 14.º

1 - Sem prejuízo das regras gerais sobre licitude do conteúdo negocial, é proibida a celebração de contrato de seguro que cubra os seguintes riscos:

a) Responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar;

b) Rapto, sequestro e outros crimes contra a liberdade pessoal;

c) Posse ou transporte de estupefacientes ou drogas cujo consumo seja interdito;

d) Morte de crianças com idade inferior a 14 anos ou daqueles que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa.”


No mais, releva ainda aa referida entidade que, tal como sucede na situação prevista na al. b) do n.º 1 do transcrito art. 14.º, tal nulidade não obsta “o pagamento de prestações indemnizatórias; ou seja, o pagamento de indemnizações por danos resultantes da prática dos crimes cibernéticos que não correspondam ao pagamento devido por “extorsão ou resgate”, como as despesas de investigação ou os serviços de gestão de crise.”

A cobertura contrária à ordem pública – os casos cibernéticos e o parecer da ASF

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