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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A Base de Dados de Inibições e Destituições – O Decreto-Lei n.º 114-C/2023, de 5 de dezembro

Através do Decreto-Lei n.º 114-C/2023, de 5 de dezembro, foi criada a base de dados de inibições e destituições, organizada de modo centralizado com vista a agrupar dados referentes, por um lado, às inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, e, por outro, às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado.

- cfr. art. 2.º do referido Decreto-Lei.


Para o efeito, o tribunal ou a entidade administrativa que decrete a respetiva inibição ou destituição comunicam tal informação de forma automática, passando a integrar a base de dados.


Poderão ter acesso a esta base de dados, para além do titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele as seguintes entidades:

a) Os conservadores de registos e os oficiais de registos, para o exercício das competências legalmente previstas;

b) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências legalmente previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;

c) As entidades administrativas com competência para decretar a inibição de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, para fins de instrução e decisão de processos no âmbito das suas competências legalmente previstas;

d) Os notários, os advogados e os solicitadores, para prevenir que quem se encontre inibido ou tenha sido judicialmente destituído intervenha em atos que lhe estejam vedados.

- cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 4.º do referido Decreto-Lei.


Quanto ao período de tempo em que fica disponível a respetiva informação, quanto à informação relativa às destituições, será possível consultar esta durante um período de 5 anos contados da data do trânsito em julgado da destituição e, quanto à informação relativa às inibições, será possível consultar durante o período da inibição, podendo os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público e as entidades administrativas com competência para decretar a inibição de pessoas singulares ter ainda acesso ao registo de inibições decretadas nos últimos 20 anos.

- cfr. n.ºs 4 e 5 do art. 4.º do referido Decreto-Lei.


Decorridos os mencionados prazos (que correspondem ao período de conservação dos mesmos), os dados serão destruídos.

- cfr. art. 7.º do referido Decreto-Lei.


Por fim, de frisar que o referido Decreto-Lei entrou em vigor no dia 06 de dezembro de 2023, constando da respetiva base de dados os factos ocorridos a parti dessa data.

- cfr. arts. 14.º e 15.º do referido Decreto-Lei.





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