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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A atualização do regime legal aplicável à detenção de drogas para consumo [Lei n.º 55/2023, de 8/9]

Foi publicada, no dia 8 de setembro, a Lei n.º 55/2023, a qual veio clarificar o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, e que entra em vigor no próximo dia 01 de outubro de 2023. (cfr. art. 5.º da referida Lei).


Para melhor compreender o regime em vigor até entrar em vigor a referida Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, vide texto publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-consumo-de-estupefacientes-é-legal-em-portugal e dissertação acessível através do link https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/28907/1/A%20Repress%C3%A3o%20Seletiva%20das%20drogas%20Origem%20e%20Limites%20da%20Legitimidade%20Penal%20%C3%A0%20Luz%20dos%20Princ%C3%ADpios%20de%20Direito.pdf


Já no âmbito da respetiva Lei, verificamos as seguintes alterações:


A)

Até então o art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, encontra-se revogado com exceção quanto ao cultivo, em conformidade com o disposto no art. 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.

A partir de 01 de outubro de 2023 o art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.

3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.

4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.

5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.”

B)

A portaria n.º 94/96, de 26 de março [a que se refere o art. 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro] passa a ser revista a cada seis meses, devendo ser atualizada 30 dias após publicação da presente Lei, deixando assim de estar a sua atualização dependente de critérios abstratos e genéricos como o facto de a “evolução dos conhecimentos científicos” o justificar.


C)

O n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, passa a prever que

“Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo”,

e é aditado o n.º 3 ao referido art. 2.º, em conformidade com o acima transcrito n.º 4 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.


Nota final:

Verificamos aqui que o n.º 3 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter uma redação ao encontro do previsto n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, em vigor até então (i.e., com referência a 10 dias), bem como adota (tal qual o novo n.º 3 do art. 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro) o que já vinha a ser decidido pela jurisprudência, no sentido de a quantidade quando superior ao necessário ao consumo para 10 dias consubstanciar mero indício de tráfico (i.e., que não de consumo) que deverá ser interpretado em conjunto com a demais prova.


Não podemos deixar de frisar que, s.m.o., não deixa de suscitar curiosidade a redação do n.º 3 do art. 2.º da Lei n.º 30/2000, de 9 de novembro e do n.º 4 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pois que, por um lado revela a descriminalização na íntegra do consumo; por outro, parece tentar que a sua aplicação prática pressuponha que “fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio”.


Ora, tendo em consideração os princípios de direito aplicáveis, questiona-se onde fica a posse superior a 10 doses diárias que não é demonstrado que é só para consumo próprio, mas que também não fica demostrado que é para tráfico. Não será determinado o arquivamento dos autos/proferido despacho de não pronúncia ou sentença de absolvição?


Ou presumir-se-á que, caso não fique demonstrado que é para tráfico, considera-se que fica demonstrado que é para consumo próprio?


É que, s.m.o., independentemente do malabarismo utilizado pelo legislador, de forma alguma poderá determinar a inversão do ónus da prova, sendo sempre necessário que, para imputar a prática de um crime de tráfico (ou para acusar) que existam indícios de tal conduta, muito para além de “o arguido não logrou provar que se destinada apenas para o seu consumo”, não sendo sequer legal considerar de forma estanque o teor da portaria 94/96, de 26 de março, ainda que atualizada, para esse efeito-

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