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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A aquisição de nacionalidade portuguesa através da união de facto

Existem diversas formas de adquirir a nacionalidade Portuguesa.


Em relação à relação de “namoro” e, eventualmente, à união de facto – namoro prolongado em situação análoga à dos cônjuges (que aqui releva), prevê o n.º 3 do art. 3.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro) que “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”.


Trata-se de uma forma de aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito de vontade, que permite uma equiparação da união de facto ao casamento para esse efeito.


Para tanto, deverá o estrangeiro viver em união de facto.


Quanto à união de facto, prevê o n.º 2 do art. 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, a qual adota medidas de proteção das uniões de facto, que corresponde a uma situação jurídica correspondente à vida em condições análogas às do cônjuge por dois anos.


Sucede que, ao contrário do casamento, para efeitos de obtenção de nacionalidade, quando em união de facto será necessário propor uma ação judicial de reconhecimento da vida em união de facto.

Como tal, dispõe o n.º 2 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) que “O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto”.


Após proferida e transitada em julgado a respetiva sentença judicial, deverá então o requerente instruir o requerimento dirigido à Conservatória dos Registos Centrais acompanhado com a respetiva certidão, com certidão do assento de nascimento do cidadão português (ou id. da mesma) e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto, a qual pode ser prestada oralmente ou por escrito, nos termos do disposto no n.º 4 e 5 do referido artigo 14.º.


Assim, verificamos a existência de duas fases – uma prévia judicial, e uma subsequente administrativa, de maneira a mitigar o abuso do sistema com vista à obtenção de cidadania europeia, devendo a ação judicial ser instaurada contra o Estado, representado para o efeito pelo Ministério Público.


Quanto à prova da existência de união de facto, releva o disposto na mencionada Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, concretamente o disposto no art. 2.º-A, de acordo com o qual a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.


Quanto à prova documental, releva a declaração da junta de freguesia, contrato de habituação, declarações fiscais, documentos de viagem e estadia em comum, despesas comuns, existência de filhos em comum com a mesma morada nos assentos de nascimento, etc.


Já quanto à prova testemunha, tanto poderão ser amigos, colegas, familiares, etc.


Certo é que os meios probatórios dependerão sempre da situação / relação concreta, devendo ser analisados e obtidos causisticaente.


O que releva é que seja provada a existência de comunhão de mesa, cama e habitação – situação de união de facto - há mais de três nos.


De frisar que, estando em causa relações jurídicas indisponíveis, bem como sobre o estado das pessoas, será sempre necessário ser produzida prova e proferida sentença que aprecie a mesma, sendo a revelia inoperante.


Em face do valor e da natureza da ação, na fase judicial é obrigatória a constituição de Advogado.

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