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A admissibilidade das faturas em formato .pdf para efeitos do direito à dedução do IVA

Em relação ao regime legal aplicável às faturas, vide artigo publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-regime-legal-aplicável-às-faturas-e-recibos .

 

Em relação ao direito à dedução, e ao que para o presente texto interessa, prevê a al. a) do n.º 2 do art. 1.º do CIVA que “Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo (…) Em faturas passadas na forma legal (…)”

 

Já o a regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA encontra-se prevista, além do mais, no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

 

Em relação à fatura eletrónica, prevê a al. d) do art. 2.º que esta corresponde a uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico.

 

Em relação à sua aceitação, prevê o n.º 10 do art. 36.º do CIVA que “As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica”.

Em termos semelhantes, prevê o n.º 1 do art. 12.º do referido Decreto-Lei n.º 28/2019 que “As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica”.

 

Em relação aos meios de processamento da emissão das faturas, prevê o art. 3.º do referido Decreto-Lei n.º 28/2019 que “Os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por uma das seguintes formas:

a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;

c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.”

 

Em relação aos programas informáticos de faturação, estabelece o n.º 1 do art. 4.º do referido Decreto-Lei as condições ara que os sujeitos passivos utilizem programas informáticos de faturação que sejam objeto de prévia certificação pela AT, ou seja,

“a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 50 000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;

b) Utilizem programas informáticos de faturação;

c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.”

  

Nessa senda, conclui a Autoridade Tributária e Aduaneira, através de ofício circulado  n.º 25043, de 13/11/2024, que

“Resulta destas normas, que as faturas emitidas por programas informáticos de faturação ou

outros meios eletrónicos não constituem necessariamente uma fatura eletrónica na aceção da

alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;

(…)

Pelo que nada na lei obsta a que um sujeito passivo que utilize um programa informático de faturação, possa emitir faturas geradas em formato PDF para as entregar ao adquirente dos bens ou dos serviços.”

 

Concluindo, esclarece o referido ofício circulado que

“considera-se consequente que as faturas processadas em programa informático de faturação, incluindo as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, que sejam geradas em formato PDF, e entregues ao adquirente nesse formato, consubstanciam um suporte válido para o exercício do direito à dedução do imposto nelas mencionado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA.”

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